O deputado Miriquinho Batista – PT/PA – apresentou Projeto de Lei nº 3857/2012 que altera o Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, dispondo sobre a gravação do interrogatório no inquérito policial.
Miriquinho acredita que com a gravação de áudio e vídeo será impossível que o réu ou a ré afirme que tenha sido torturado, coagido ou pressionado a assumir crimes que não forem de sua autoria.
Segue o PL na íntegra
PROJETO DE LEI Nº 3857, DE 2012
(Do Sr. Miriquinho Batista)
Altera o Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, dispondo sobre a gravação do interrogatório no inquérito policial.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o inciso V do art. 6º do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, tornando obrigatória a gravação do interrogatório, no inquérito policial.
Art. 2º O inciso V do art. 6º do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .............................................................................................. ..........................................................................................................
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o interrogatório ser gravado em áudio e vídeo e o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
................................................................................................ (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Não obstante a evolução tecnológica e os reclamos da sociedade em ralação ao estrito respeito aos direitos fundamentais é comum, ainda, em várias localidades do país, a utilização da tortura, geralmente de forma dissimulada, no intuito de se obter a confissão dos indiciados em inquérito policial.
Mesmo tendo sido aprovada a Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, que define os crimes de tortura, é praticamente nula a condenação de perpetradores desse hediondo crime, embora todos saibam da ocorrência da prática medieval nos porões de algumas delegacias policiais.
Não é incomum, igualmente, que facínoras perversos obtenham benefícios legais, inclusive a absolvição, em virtude de haverem confessado o crime sob coação ou mesmo por apenas alegarem tal circunstância.
Nesse sentido, a alteração ora proposta ao menos evitaria a ocorrência de alegações falsas ou supostas, conferindo segurança ao mister das autoridades policiais e contribuindo, dessa forma, para evitar a impunidade ou a imprestabilidade das provas carreadas aos inquéritos policiais.
A inovação do interrogatório por videoconferência, trazida pela Lei n. 11.900, de 8 de janeiro de 2009, que alterou exatamente o Capítulo III do Título VII a que se refere o inciso cuja alteração se pretende alterar, nada acrescentou sobre a obrigatoriedade de registro desse momento tão relevante.
A importância e a solenidade desse ato são tamanhas, que o interrogatório é considerado ocasião propícia tanto para a formação da prova em desfavor do indiciado, como um momento de defesa sua, quase uma oportunidade de exercício do contraditório, dentro de um procedimento essencialmente inquisitório como é o inquérito policial.
Contamos, pois, com o apoio dos ilustres pares a esta proposta, por considerá-la um passo importante para o aperfeiçoamento da persecução criminal.
Sala das Sessões, em de de 2012.
Deputado MIRIQUINHO BATISTA
2012_6771
De Brasília,
Raquel Paz - DRT-DF/MTE 8035
Assessora de Imprensa do
Deputado Federal MIRIQUINHO BATISTA - PT/PA
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