Veja, na íntegra,
ofício encaminhado às escolas da rede municipal de ensino pela secretária de
educação de Portel e os comentários do blog (com destaque em vermelho) sobre o
norteamendo dado pela assessoria jurídica da SEMED.
Oficio circular nº
036/2013.
Portel (PA), 26 de
junho de 2013.
Da: Secretaria
Municipal de Educação – SEMED
Aos: Diretores das
Escolas da rede Municipal de Ensino.
*Considerações (grosso
modo) ao entendimento em Lei sobre a recomendação da SEMED para a licença para
estudo.
Prezados Senhores,
Ao cumprimenta-los
(as), venho por meio deste informar que pela Lei nº 786/2011, Estatuto do
Servidor Público Municipal, não existe a possibilidade de Licença para
Estudo, somente é permitido segundo a Lei nº. 702/2005, uma autorização para estudo
desde que seja pela Secretária de Educação em cursos deformação continuada, e
capacitação de Professores leigos, em atividadeem sala de aula.
*[No destaque acima a
assessoria jurídica da SEMED desconsidera totalmente a Lei Maior da Educação
(Lei 9.394, de 20 de janeiro de 2006 – LDB), em seu Artigo 67 inciso II, que
assegura LICENCIAMENTO PERIÓDICO REMUNERADO PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
CONTINUADO. Em momento algum o Artigo da LDB fica CONDICIONADO a capacitação de
professores leigos APENAS. Até porque no próprio PCCR (defasado) Art. 23, § 3º
a categoria professor leigo só vigoraria até 2007, devendo se adequar a
Legislação Federal. Portanto, em 2013, seis anos depois, não há mais
professores leigos. ]
*[A LDB também não
condiciona o LICENCIAMENTO PERIÓDICO REMUNERADO PARA APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL CONTINUADO a professores que estão em ATIVIDADES de sala de aula
apenas. No caput do Artigo 67, diz o seguinte: Os sistemas de ensino promoverão
a valorização dos PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, assegurando-lhes, inclusive nos
termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público[...]
Portanto, a própria LDB em seu Artigo 61 define quem são os profissionais da
educação: professores com habilitação em pedagogia, especialistas trabalhadores
em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em
administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem
como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas.]
É sabido, por Vossas
senhorias, que a Lei nº. 634/01, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e
Remuneração do Magistério, em seus Arts, 24,25 e 26, trata da questão, quando
reza que: Art. 24 “..A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de
cursos de formação e aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de
atuação profissional, observados os programas prioritários em especial a capacitação
de professores leigos, segundo normas definidas pelo Poder Executivo, ouvindo o
Conselho Municipal de Educação e órgão Técnico da Secretaria de Educação.
*[Neste tópico a
assessoria jurídica volta a levar ao pé da letra morta do PCCR e com grifos a
ênfase na liberação da licença para estudo apenas para a capacitação de
professores leigos, inexistente na rede de ensino atual]
O mesmo diploma legal
em seu Art. 26, dispõe que:
Art. 26- Após cada
quinquênio de efetivo exercício, o titular de cargo de Carreira poderá, no
interesse de ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses para participar de cursos de qualificação
profissional, observando o disposto no Art. 24.
A Lei nº. 702, de 07 de
Fevereiro de 2005, em seus Arts. 35, 36 e 37 dispõem que:
Art. 35- O servidor
poderá ausentar-se do Município, para estudo, ou missão de qualquer natureza,
com ou sem vencimento, mediante previa autorização ou designação do titular do
órgão em que servir..”
Art. 36- O servidor
autorizado a afastar-se para estudo em área de interesse do serviço público,
fora do Município, com ônus para os cofres públicos, deverá sequentemente,
prestar serviços, por igual período, ao Município ou alternativamente,
indenizar o valor gasto pelo poder público no período.
Desta feita, e com base
na Lei nº 634/01 e na Lei 702/2005, somente é concedido à licença para
estudo com remuneração se for para cursos de formação e aperfeiçoamento em
serviço e outras atividades de atualização profissional, programas prioritários
e em especial de capacitação de professores que estão em sala de aula, mediante
previa autorização e designação do titular do órgão em áreas de interesse do
servidor público. E em caso da Licença com remuneração gerar algum ônus para os
cofres públicos o servidor deverá, sequentemente, prestar serviço, por igual
período ao Município, ou indenizar o valor gasto pelo poder público no período.
E analisando também o
tempo de serviço deste servidor, haja vista que de acordo com o Art. 26 da Lei
634/01, o titular do cargo de carreira poderá no interesse do ensino afastar-se
para estudo, por até três meses a cada quinquênio do efetivo exercício.
Vale ressaltar que esses
critérios são utilizados para professores que atuam em sala de aula, quanto aos
outros trabalhadores de Educação como os agentes de serviços gerais, e
Coordenadores Pedagógicos não se está concedendo a referida licença com
remuneração porque não existe a possibilidade do servidor indenizar os cofres
públicos, pois teria que sequentemente prestar serviço, por igual período, ao
Município ou alternativamente, indenizar o valor gasto pelo poder público no
período do curso, conforme reza o art. 36 da Lei nº. 702/2005.
*[Aqui, mais uma vez a
assessoria jurídica da SEMED faz separação de professores e coordenadores
pedagógico, coisa que o Artigo 61 da LDB (define quem são os profissionais da
educação) não faz, pois estão inclusos no chamado Profissionais da Educação,
conforme Artigo 61.]
Em razão do exposto o
Servidor que se ausentar de seu local de trabalho sem autorização, será
computando-lhe faltas e o servidor que obtiver mais de 30 (trinta) faltas,
durante o mês responderá a processo administrativo por abandono de cargo.
Atenciosamente,
ANA VALÉRIA FERREIRA
OLIVEIRA
Secretária Municipal de
Educação
Postado por ronaldo
de deus machado
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